A importância e benefícios do acordo na ação de alimentos

Os profissionais que lidam com o Direito de Família recebem demandas ou perguntas relacionadas à questão dos alimentos praticamente todos os dias. Os relatos dizem respeito, no mais das vezes, ao genitor que não colabora financeiramente com as despesas do(a) filho(a) menor de idade e que, portanto, onera demasiadamente o encargo ao outro responsável pela criança/adolescente. Afinal, a responsabilidade de sustento do(s) descendente(s) não se encerra com a separação do casal.

Muitas vezes o cônjuge que possui a guarda do alimentado (aquele que receberá os alimentos) não possui outra alternativa a não ser a via judicial, tendo em vista que já entrou em contato com o outro responsável e não obteve êxito, seja no tocante à fixação dos alimentos ou em relação à revisão do valor anteriormente estabelecido pelas partes.

Outra situação diz respeito ao caso em que o genitor que detém a guarda do(a) menor busca imediatamente a via judicial por não acreditar na possibilidade de realização de um acordo com a outra parte, seja por falta de comunicação ou desavenças pessoais.

Proposta a ação, relata-se as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante a fim de se mensurar um valor para a pensão alimentícia, comumente arbitrada sobre um percentual sobre os rendimentos do alimentante ou do salário mínimo.

Fixados os alimentos provisórios logo na decisão inicial, o alimentante será citado para responder a ação judicial e comparecer à audiência designada pelo(a) magistrado(a). Na ocasião, deverá estar acompanhado de profissional regularmente habilitado, ou seja, um advogado ou Defensor Público, o qual dificilmente reconhecerá o pedido, ou seja, defenderá o direito à impossibilidade de prestação dos alimentos ou a redução do valor outrora fixado.

Contestado o pedido, as alegações são as mais variadas, tais como ausência de emprego formal, despesas com demais alimentantes (oriundos de outras relações conjugais) e outras situações especiais. Interpõe-se recurso da decisão de primeiro grau que fixa o percentual relativo aos alimentos provisórios e, não raro, novamente após a sentença que concede os alimentos em caráter definitivo, e assim sucessivamente, até chegar-se, em alguns casos, aos Tribunais Superiores.

A pergunta que paira sobre estes casos é a seguinte: Se as partes tivessem conversado antes da ação judicial de forma franca e sincera, envolvendo as necessidades e possibilidades de ambos os lados e fazendo concessões recíprocas, haveria a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?

A intervenção judicial remanesceria também no caso em que o alimentante, após o recebimento da citação – e daí o título do presente artigo – buscasse realizar um acordo extrajudicial ou judicial a fim de encerrar o litígio de forma antecipada?

Diz-se isso porque o contato entre as partes sem a intervenção do Poder Judiciário traz inúmeros benefícios, tais como desnecessidade de desgastes em ação judicial e despesas com advogado ou dispêndio de tempo para atendimento na Defensoria Pública e interferência negativa que por vezes sobrevém  da demanda na relação dos pais para com o(s) filho(s) alimentado(s).

Com relação ao último aspecto, não raro o réu em uma ação de alimentos busca por meio de outro litígio a discussão acerca da guarda e visitas não anteriormente deliberadas de forma consensual entre as partes.

No entanto, a simples tentativa de acordo pode finalizar um longo e desgastante processo judicial que, muitas vezes, como dito, reverbera em questões como a guarda e o direito à visitas do réu na ação de alimentos, as quais poderiam ser regulamentadas, antecipadamente, inclusive, no acordo relativo aos alimentos.

A prática tem nos ensinado que o acordo extrajudicial realizado antes ou até mesmo depois de ajuizada a ação de alimentos é a forma mais conveniente e econômica para ambas as partes.

Em um dos casos do escritório em que atuamos na defesa do pai na ação de alimentos, buscamos logo após o recebimento da citação estimular o acordo perante o advogado da parte autora. Na ocasião, explicamos a real situação financeira do nosso cliente e que o percentual outrora fixado pelo juiz precisava ser reduzido. Afinal, o pai encontrava-se trabalhando informalmente no mercado de trabalho e sem rendimentos fixos.

De forma pacífica, a mãe e representante do filho do casal compreendeu a real situação do pai e consentiu em realizar o acordo (no caso, a redução do percentual de 30% para 20% do salário mínimo nacional vigente) a ser pago a título de alimentos. Inclusive já se estabeleceu o direito a visitas do pai, que desejava entrar com ação própria para regulamentar o seu direito.

Para não nos alongarmos demais, o que se pretende dizer no presente artigo é que a tentativa de acordo é de suma importância para os conflitos familiares, uma vez que, na prática, os profissionais da área têm verificado a eficácia desse meio para a resolução das demandas envolvendo questões familiares e, com isso, evitando a sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário e economizando tempo, e por que não dinheiro, das partes envolvidas.

Da mesma forma, os advogados ganham em muito com a realização de acordo entre as partes, seja no tocante à diminuição de seu trabalho despendido com o caso ou no que se refere ao cumprimento de um dos objetivos encartados na novel legislação processual civil, que é a composição amigável dos litígios.

Para finalizar, convido os leitores a comentarem algum em que obtiveram êxito na realização de acordo extrajudicial ou judicial e da forma como se comportaram as partes na ocasião.